Um Projeto de Lei – PL que se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, de autoria do deputado Gilberto Cattani, prevê a redução para 25 metros a distância mínima para aplicação de defensivos agrícolas em locais próximos a povoados, cidades, vilas, bairros, mananciais de captação de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais e nascentes, ainda que intermitentes. Atualmente a legislação prevê uma distância de 250 metros.
A apreciação do projeto de lei, chamou a atenção de membros do Fórum Mato-Grossense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, composto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT), Ministério Público Federal (MPF-MT), Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT) e Núcleo de Estudos Ambientais e Saúde do Trabalhador da Universidade Federal de Mato Grosso (Neast/UFMT), que se manifestaram contrários ao PL, que segundo estudos a diminuição das áreas pode afetar diretamente a saúde da população e comprometer diretamente a fauna, flora e lençol freático. Todo o posicionamento contrário, consta em uma nota pública, que foi publicada pelo Ministério Público.
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O projeto se encontra tramitando na ALMT, no e cumpre pauta de cinco sessões, sendo a última realizada no dia 18 de setembro de 2024.
Em Primavera do Leste está em vigor desde 2020, uma lei 1.893/20 que determina a delimitação de 250 metros medidos do último imóvel residencial e em faixa de 90 (noventa) metros do último imóvel comercial e industrial ocupado. A lei foi aprovada após audiência pública, que debateu amplamente o assunto. A distância para aplicação dos defensivos também foi objeto de um Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C assinado no mesmo ano, entre o Ministério Público e produtores rurais, que estabeleceu uma distância de 250 metros a contar da última rua com casa habitada.
A legislação que se encontra em vigor, veda a aplicação de defensivos agrícolas de classificação toxicológica I e II por via aérea nas áreas localizadas no raio de um quilômetro medidos do último imóvel residencial ou comercial ocupado, localizado em loteamento urbano.
Caso a legislação estadual seja aprovada, coloca em risco a legislação municipal, que possui uma delimitação maior para a aplicação.
De acordo com estudos, há correlações estatísticas de intoxicações agudas (dores de cabeça, enjoos, desmaios, vômitos, alergias, entre outros), incidência de má-formação em fetos e mortalidade por câncer infanto-juvenil pelo uso e exposição constante a agrotóxicos. Os maiores casos estão concentrados no centro e no sul do Estado. Justamente nos lugares em que mais se usam a terra e mais se usam os agrotóxicos.
Nota oficial
O Fórum Mato-Grossense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, em franco diálogo com a sociedade, apresenta manifestação desfavorável quanto ao Projeto de Lei nº 1.833/2023, em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), que reduz a distância mínima para aplicação de agrotóxicos para 25 metros de áreas como povoações, cidades, vilas, bairros, mananciais de captação de água, moradia isolada, agrupamento de animais e nascentes, ainda que intermitentes.
A situação quanto à exposição aos defensivos agrícolas é alarmante no Estado de Mato Grosso, que ocupa o primeiro lugar em volume de uso de agrotóxicos em suas lavouras, sabendo-se que a utilização desses produtos em sistemas abertos (meio ambiente) impossibilita qualquer medida efetiva de controle.
Pesquisas nacionais e internacionais, e em especial da Universidade Federal de Mato Grosso, já concluíram a existência de resíduos de agrotóxicos nos rios, poços artesianos, peixes, água da chuva, sangue e urina de trabalhadores, alunos e professores de escolas próximas às áreas de plantação em que se aplica o veneno, além da contaminação de leite materno, de alimentos provenientes das hortas e das commodities produzidas no estado, como a soja, o algodão e o milho.
Também é comprovada cientificamente a correlação entre exposição a agrotóxicos e diversas doenças crônicas, que aparecem em razão da exposição continuada, por longos períodos, a essas substâncias.
O perfil de adoecimento da população adulta mato-grossense apresenta aumento da incidência de casos de cânceres relacionados à exposição ambiental e ocupacional aos agrotóxicos, tais como câncer de pulmão, leucemias e linfomas. Entre as crianças, a exposição dos pais e morar próximo de lavouras aumenta o risco de cânceres de sistema nervoso central, leucemias e linfomas. É importante ressaltar o aumento dos casos de câncer infanto juvenil nas regiões de maior uso de agrotóxicos em MT. A incidência de malformação fetal e abortos nas regiões que mais utilizam agrotóxicos em MT está entre duas e quatro vezes maior que em outros estados e que a incidência nacional. Estudo nacional coordenado pela FIOCRUZ em 2024 demonstrou que Mato Grosso tem municípios agrícolas com maior risco de mortes fetais e anomalias em bebês.
Estudos nacionais e internacionais associam a exposição aos agrotóxicos ao aumento dos casos de autismo, Doença de Parkinson, Disfunções endócrinas e reprodutivas.
Assim, a redução da distância mínima entre as áreas onde são aplicadas agrotóxicos e locais onde habitam seres humanos e animais, e de onde se extrai água para o consumo humano, debilita ainda mais a proteção da vida e saúde humana e do meio ambiente contra os efeitos nocivos dos agrotóxicos.
É comprovado que a pulverização de agrotóxicos atinge áreas para além da aplicada, o que é agravado pela deriva, sendo que a redução do distanciamento incrementa, nitidamente, o risco de contaminação de seres humanos, inclusive trabalhadores e da água.
Além disso, o PL cita a pulverização nas cidades, mas não cita que a ANVISA proíbe a capina química nas áreas urbanas e que a maioria dos municípios brasileiros proibiram o fumacê por causa da toxicidade humana e ineficácia do combate aos mosquitos transmissores de doenças.
Deste modo, ao reduzir para mínimos 25 metros a distância da aplicação de agrotóxicos e não definir distância mínima para médias e pequenas propriedades, o Projeto de Lei nº 1833/2023 consubstancia providência que ofende direitos humanos e fundamentais, como a vida, a saúde humana e o meio ambiente (art. 5º “caput”, art. 6º “caput”, art. 196 e art. 225 da CF/88).
Silvana Maura 25/09/2024
Infelizmente não me surpreendeu, dada o nome do ilustre político autor. As pessoas estão tão doentes e doídos que não enxergam como a maioria desses políticos são perversos.
1 comentários